1. A Lei das Finanças Locais (Lei nº 73/2013) alterada pela Lei nº 51/2018 e a Lei da transferência de competências para as autarquias, Lei nº 50/2018, aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.
O processo de transferência de competências em curso, longe de satisfazer os objetivos constitucionalmente consagrados para a descentralização, configura, em geral, a mera desconcentração de competências para a execução de atos materiais com autonomia administrativa e financeira.
Não podem deixar de ser considerados nesta avaliação, o conjunto de riscos apontados pelo Presidente da República no acto de promulgação dos referidos diplomas, traduzidos em:
a) - dúvidas sobre a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;
b) –preocupação de que essa transferência de poder seja lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;
c) –real possibilidade desta Lei agravar as desigualdades entre autarquias locais;
d) – dúvidas sobre a exequibilidade do aprovado por indefinição dos riscos financeiros subjacentes;
e) - reconhecimento do afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que o seu papel é essencial.
O público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adoptadas na Lei.
Em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.
2. A lei considera transferidas todas as competências, prevendo que os termos concretos da transferência em cada sector (educação, saúde, cultura, freguesias e outras) resultará de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros – ou seja, um verdadeiro “cheque em branco” ao Governo para legislar em matéria da competência originária da Assembleia da República.
Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias, comunicando a sua opção à DGAL.
3. A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, a ausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) conduzem a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer da população, se não devam assumir, a partir de 1 de Janeiro de 2019, as novas competências.
Assim, a Assembleia Municipal de Viseu reunida a 17 de Setembro delibera:
1. Não aceitar a transferência de competências da Administração Central em 2019, nos termos do artigo 4º nº2 a) da Lei nº 50/2018.
2.Comunicar à DGAL a presente deliberação.
- Se votada favoravelmente, a deliberação deve ser aprovada em minuta para ter efeitos imediatos.
Viseu, 17 de Setembro de 2018.
A Eleita da CDU na Assembleia Municipal de Viseu
Filomena Pires