O Regulamento é obrigatório para enquadrar e definir as regras de ocupação dos lugares. É elementar. Invoca-se para o efeito a Lei 49/2012. Refere esta Lei no seu Artigo 4º, número 3, que cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional…
Ora o Artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento que estamos a discutir, refere e cito, a exigência de “Habilitações académicas ao nível da licenciatura adequada ao cargo a prover, admitindo-se, excecionalmente, a titularidade de formação ou experiência profissional necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação”;
Há alguma razão de fundo para o Regulamento abrir este excepção? Não deve o Regulamento cingir-se estritamente ao que a Lei consagra? Não respeitando o que a Lei 49/2012 estipula no seu Artigo 4º, nº 3, não está este Regulamento ferido de ilegalidade?
Perguntas que, se não forem respondidas de forma clara e objectiva, motivarão o meu voto contra e o recurso à IGAl para que me esclareça sobre a matéria.
Viseu, 22 de junho de 2018
A Eleita da CDU na Assembleia Municipal de Viseu
Filomena Pires