Na etapa 3 do “Relatório de Distribuição” da responsabilidade da Câmara Municipal e que nos foi distribuído, o técnico relator informa, e cito: “O presente registo/pedido deverá ser previamente remetido ao DPGU/DPC para análise e para verificar se estão cumpridas, por parte do requerente, todas as condições legais e regulamentares exigidas. Só após a verificação referida (…) será possível remeter o presente assunto à Câmara Municipal a fim de deliberar (..)”, fim de citação.
A pergunta que se nos coloca é se foram cumpridas, por parte do requerente, todas as condições legais e regulamentares exigidas. Se assim foi, como podemos comprová-lo? É certo que o processo refere a entrega de documentos, nomeadamente plantas do edifício em causa mas não tivemos acesso a elas. Qual foi a apreciação técnica sobre o assunto e onde consta?
Sendo invocado o mesmo Decreto – Lei nº165/2014, de 5 de novembro, que permitiu deliberar favoravelmente em sede de reunião camarária, no ponto 15 da Ordem de Trabalhos, para o “galinheiro” de Vila Chã de Sá, porque não consta neste pedido do Ponto 14, o parecer dos técnicos e a obrigatória deliberação do Sr. Vereador do respetivo pelouro?
Só com a informação dos técnicos, podemos saber se a Quinta de Lemos – Produção e Comercialização, S.A., construiu a adega da Quinta com projeto de arquitetura aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, se houve vistoria à obra, que relatório elaboraram os técnicos? Não havendo sequer uma fotografia do edifício em causa no processo que estamos a apreciar, é legítimo perguntar se será por receio de não reconhecermos o local após a intervenção no âmbito do Street Art?
Porque a ter havido licença de construção, a fiscalização terá constatado que a “requerente” adulterou o projeto, construindo mais 400 m2 do que estava no projeto inicial, e que a área de implantação foi alterada, fazendo que tenha ficado à distância ilegal de 20 m das estremas?
Volto a formular a pergunta aqui feita sobre um assunto similar, para que serve o PDM? Para ser alterado quando convém a determinados interesses? É a consumação sem pudor, do princípio de que a ilegalidade compensa: infringe-se a lei sem problemas, pois haverá sempre uma lei 165/2014, para ser invocada para a legalização.
O Ministério Público tem de tomar conhecimento desta catadupa de legalizações “forçadas”.
Viseu, 26 de junho, de 2017
A Eleita da CDU na Assembleia Municipal de Viseu
Filomena Pires