Começando pelo preâmbulo e sobre o conceito do “direito de todos a habitação condigna”, “numa ótica de justiça social”. Não posso estar mais de acordo com essa visão dignificadora dos direitos humanos, inscrita na Constituição da República Portuguesa. O problema, neste Regulamento é quando analisamos a forma prática de fazer cumprir esses princípios.
Esta proposta de Regulamento parece enformar de muitos dos “vícios” detetados no Regulamento de acesso à Habitação Social Municipal. É confuso, preconceituoso, cheio de “alçapões”, subjetivo e elitista.
Começa logo no Artigo 3º, nos conceitos, ao definir “Agregado Familiar” – um “conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, …” Supõe-se que o Regulamento se esteja a referir aos casos de “uniões de facto”. Se assim é, diz o DL nº 70/2010, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 133/2012, de 27/06, no seu Artigo 4º, nº 1, alínea a): … integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Se a Lei define como tempo mínimo de coabitação o período de 2 anos, como pode o Regulamento impor cinco anos? Deve o Artigo 3º do presente Regulamento ser redigido de acordo com a Lei.
Existem também outros conceitos no referido Artigo 3º do regulamento que não estão conformes com a definição de agregado Familiar consignados no DL nº 70/2010, que deviam ser corrigidos.
Já no Artigo 5º, na definição dos valores mínimos e máximos de rendimento para acesso à habitação, a tabela contradiz o Artigo 1º, nº 2, quando refere destinar-se esta habitação aos que “não possuam habitação, e tenham recursos médios/baixos”.
Parece-nos que o conceito está desvirtuado pois um rendimento anual bruto do agregado familiar compreendido entre os 12.911,98 euros e os 23.476,42 euros não se podem considerar valores médios/baixos, mas, atendendo aos salários praticados hoje em dia, em que mais de 70% correspondem ao Salário Mínimo ou menos, serão sim, valores médios/altos.
Para que a proposta tenha correspondência com o conceito de rendimento médio/baixo, o coeficiente (A1), referido no quadro do Artigo 5º, não devia englobar o rendimento do dependente (0,40 do IAS), estabelecendo-se desse modo um valor mínimo de 7.420 euros de rendimento bruto anual, correspondente ao SMN.
Proponho ainda, para que a citação do preceito constitucional “todos têm direito, para si e a sua família, a uma habitação…”,tenha correspondência no presente Regulamento, que seja concedida aos jovens casais, com idades até aos 35 anos, a atribuição de uma renda subsidiada a 50%, desde que o seu RAB não ultrapasse os 18.194 euros. Não basta dizer que se quer apoiar os jovens casais, são necessárias medidas concretas nesse sentido.
Mas o Artigo 6º tem ainda questões contraditórias que gostaria de abordar. Mencionando nos requisitos de admissão ao concurso na alínea c) do nº 1 do referido artigo que, e depreende-se que seja o casal, deva ter situação profissional ativa. Quer isto dizer que se um dos cônjuges ou equiparados estiver desempregado, mesmo que a sua situação financeira corresponda aos critérios dos coeficientes definidos no Artigo 5º, a sua candidatura fica automaticamente excluída? Se assim for, como compatibilizar com o Artigo 7º, nº 1, alínea g) que enuncia os documentos para instruir a candidatura e refere: “no caso de desemprego…”. Afinal em que ficamos?
Ainda no Artigo 7º, depois de um extenso rol de documentos que os candidatos são obrigados a apresentar para a candidatura ser considerada válida, aparece o nº 2 do referido Artigo, a entregar à Habisolvis poderes arbitrários para a aceitação das candidaturas ao referir: “Em caso de dúvida, a Habisolvis poderá exigir a apresentação de outros elementos…”, que elementos? Então não estão já todos referenciados? Em tese, podíamos admitir que a Habisolvis olha para o candidato, não gosta do corte de cabelo dele e vai daí exige-lhe não se sabe que outros elementos?
Mas a total discricionariedade feita de “alçapões”, está flagrantemente patente no nº 2 do Artigo 6º quando, depois de 12 requisitos de admissão ao concurso de “jovens” que não tenham mais de 40 anos, nem média de idade do casal superior a 35, etc…, inscreve um articulado de quatro exceções, referidas para os que “podem ainda apresentar candidatura”: e refere “os candidatos com mais de 40 anos, os que habitem ou exerçam actividade fora do concelho, os cidadãos estrangeiros, as pessoas que não se encontrem nas condições previstas na alínea d) do ponto anterior”. Isto é, tudo o que eram condições indispensáveis para a candidatura ser válida, deixam de o ser: “caso se verifique a inexistência de outros candidatos habilitados”.
Então não é regra quando os concursos públicos ficam vazios, repeti-los até serem os lugares preenchidos? Pois é só isso que o Regulamento deve dizer, sem “ses”. Não tendo havido preenchimento das vagas, o concurso deve continuar aberto até estas o serem, nas condições definidas, isto é, para jovens cuja média de idade não ultrapasse os 35 anos, nem os 40 anos, etc, etc. O que está no Regulamento, era como abrir um concurso para engenheiros civis e não aparecendo candidatos da área, admitirem-se licenciados em história ou sociologia, que pelo regulamento estavam excluídos do concurso. Isto é uma aberração que pode não ser ingénua.
Mas os “alçapões” não se ficam por aqui. No Artigo 10º, no capítulo “Exclusão de candidaturas”, alínea c) diz-se que é motivo para rejeitar a candidatura: “Não apresentar o Formulário de Candidatura devidamente preenchido, datado e assinado”. Para quem admite que possam não aparecer candidatos suficientes, tendo aberto por esse facto um capítulo de exceções, não devia constar no Artigo 10º do Regulamento, uma alínea cc), mencionando como obrigação da Habisolvis, a de contactar os candidatos com formulários mal preenchidos, dando-lhe 5 dias úteis para suprirem as insuficiências? Quando se pretende que tudo corra bem, este procedimento é da mais elementar racionalidade.
Já quanto ao método de seleção e hierarquização, descrito no Artigo 11º as bizarrias e preconceitos discriminatórios, quiçá inconstitucionais, são dignos de registo. Senão reparem no que ali vemos escrito. Logo na alínea c) do nº 1, escreve-se que a “entrevista pessoal vale 20%, sendo os candidatos classificados de 0 a 20 valores e avaliados aspetos relacionados com: i) características do agregado familiar….; ii) existência ou não de retaguarda familiar (não específica nestes itens o que é valorizado positiva ou negativamente); iii) competências pessoais que evidenciem capacidade de iniciativa para ações solidárias, de voluntariado ou outras boas práticas relevantes para a sociedade". O que aqui está plasmado parece-nos subjetivamente discricionário e eivado de preconceito ideológico. Então os que preferirem ir ao domingo apoiar o Lusitano ou o Académico, em vez de “evidenciar” ações solidárias e de voluntariado, ir ao cinema com a família ou estar com os amigos a conviver, são menorizados no Regulamento com base em que critério objetivo? Aqueles e sobretudo aquelas a quem pouco ou nenhum tempo resta no final de longas jornadas de trabalho, obrigados a, nesse pouco tempo “livre”, entregar-se a tarefas domésticas, é menos pessoa? A CDU fará chegar a todos os órgãos competentes para apreciação, esta pérola bafienta, que faz lembrar os tempos dos “atestados de bom comportamento” para acesso a empregos públicos, passados pelos próceres do regime fascista.
Este Regulamento deve voltar para a Habisolvis, pôr-se de acordo com a Lei, ser expurgado das matérias controversas e depois voltar a esta Assembleia.
Viseu, 29/02/2016
A Eleita da CDU na A.M. de Viseu
Filomena Pires
Voluntário
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