Se as alterações propostas ao Regulamento tinham como objectivo tornar mais claros os critérios e simplificar alguns procedimentos, creio que não o terão conseguido.
1.Desde logo não é definido se uma família carenciada, que seja numerosa, pode candidatar-se cumulativamente. Quando se verificar que a família é carenciada e numerosa, qual a parte do Regulamento pela qual vai ser avaliada? Parece indiferente, mas não é, como veremos.
2.O artigo 11º, ponto 4, refere que, no caso dos alunos candidatos provenientes de famílias carenciadas que tenham rendimento per capita superior a 70% do IAS, a bolsa a atribuir será de 90% do Valor Anual Máximo (alterou, quanto a mim mal, o número 1 do Artigo 12º do regulamento anterior), portanto, não receberão os 900 euros, mas 819 euros, se as minhas contas estão certas.
Já para as famílias numerosas o rendimento não é impedimento para a atribuição da bolsa, como acontece com as “carenciadas”.
Para as “numerosas” prevalece apenas a condição de “numerosa” e o tecto máximo de 18 Bolsas a atribuir, independentemente dos rendimentos do agregado familiar.
Os 18 seleccionados podem ter todos rendimentos per capita de milhares de euros que tal não os inibe de receber a bolsa. Se, por mera hipótese, o número de candidaturas apresentadas for igual ou inferior às 18 bolsas a atribuir para as “famílias numerosas”, todos os bolseiros comtemplados podem ter rendimentos per capita elevados que não serão penalizados. Parece-me errado e determinado por uma clara opção ideológica e de classe. Se algum critério de rendimentos havia que introduzir, era exactamente para as famílias numerosas, que o são por opção consciente, determinada por um nível de rendimentos que lhes permite criar e educar os filhos sem constrangimentos de ordem económica. Os casos de famílias numerosas e carenciadas estão, na grande maioria dos casos, infelizmente, tipificados e estas, por razões sociais, económicas, culturais e de inserção, muito raramente aspiram a níveis de ensino superior.
3.Também deixou de estar fixado no regulamento o número máximo de bolsas a atribuir a “famílias carenciadas”. Remete-se para o Artigo 4º. Posso depreender que o valor disponível para atribuição de Bolsas a alunos de “famílias carenciadas” é de 33.800 euros?
4.Este Regulamento contempla ainda critérios que são, no mínimo, de duvidosa legalidade. Refiro-me aos números 3 do Artigo 4º e nº 2 do Artigo 6º, que atribuem à Câmara a “avaliação de situações excepcionais e a possibilidade de alterar o valor e o número de bolsas, mediante justificação”. Há sempre uma justificação para tudo e levada ao extremo, esta prerrogativa que a Câmara se atribui, pode fazer letra morta de tudo o que consta do Regulamento. Pode ser mesmo a negação do Regulamento. Estabelecem-se regras, mas deixa-se sempre um “alçapão”, para o que der e vier.
5.Nesta informação, devia constar um Mapa que nos elucidasse sobre o número de candidaturas anual, o modo como tem evoluído a atribuição das bolsas, quem têm sido os candidatos selecionados, tudo para se poder avaliar de forma fundamentada a pertinência das alterações propostas e a inserção dos novos critérios.
6.Porque considero que o Regulamento piorou e se tornou menos objectivo e transparente, não poderei votar favoravelmente esta proposta.
Viseu, 26/02/2018
A Eleita da CDU na Assembleia Municipal de Viseu
Filomena Pires