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Categoria: Comissão Distrital da CDU

pedropinanobrega

 

Sessão de 20 de Junho de 2017

Ponto 2 – Associações – Associação de Municípios do Planalto Beirão – Recolha de transporte de resíduos sólidos urbanos indiferenciados – Contrato Interadministrativo de delegação de competências

A primeira questão que devemos apontar a este documento é sobre a sua legalidade. Este documento é ilegal e todas as deliberações que se tomarem sobre o mesmo serão nulas.

Não deveria ser um membro da Assembleia a dizê-lo, mas sim a própria Mesa da Assembleia, e eis a segunda questão.

A Mesa da Assembleia tão zelosa quando pedimos para inscrever um ponto na Ordem do Dia, demorou meses para o analisar, apesar de ser incompetente para isso.

E agora, que é competente para analisar o que é proposto pela Câmara Municipal não viu nada. Já estamos habituados, pois já não é a primeira vez.

Então voltemos à primeira questão a ilegalidade do documento. O que temos aqui é uma delegação de competências da Câmara Municipal na Associação de Municípios do Planalto Beirão.

Câmara Municipal

Então analisemos a tipologia de entidade desta associação, segundo os próprios estatutos e o que consta da proposta, trata-se de uma associação de municípios de fins específicos.

Vejamos agora entre que entidades se podem celebrar acordos interadministrativos de delegação de competências por parte das Câmara Municipais. O n.º 1 do artigo 116º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro refere o seguinte: “os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais”.

Então, mas será que aquela Associação não será uma entidade intermunicipal, como refere a proposta da Câmara Municipal? Bem, os seus estatutos, como vimos, não o refere. Vejamos o que diz o citado normativo legal. No seu n.º 3 do art.º 63º do seu Anexo I está estipulado o seguinte: “São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal”. Ou seja, as associações de municípios de fins específicos não são entidades intermunicipais, mas sim associações de autarquias locais, como refere o n.º 2 do artigo agora citado.

Pelo exposto, não é possível a Câmara Municipal delegar qualquer competência numa associação de municípios de fins específicos.

Mais uma vez uma proposta que é agendada sem condições para que possa ser votada, nem sequer agendada quanto mais votada. Neste mandato vamos bater o record!!!

Mas sobre este serviço público de recolha dos RSU e outros, e tendo em conta o contrato que nos vincula até 2021, é imperioso que a Câmara Municipal faça um controlo apertado sobre a boa execução do contrato.

A Junta de Freguesia de Real, já por mais de uma vez sinaliza situações anómalas e violadoras do contrato por parte da empresa prestadora de serviços e a respostas do Planalto Beirão têm sido de uma desconcertante falta de respeito. Em todas as situações foi necessário protestar com artigo do contrato onde está a obrigação que não tinha sido cumprida, ora é a lavagem dos contentores que não é feita, ora é os selos de lavagem que não têm data e não permite o contro do intervalo de lavagem, ora são tampas partidas durante a recolha e não substituídas, entre outros casos.

Outra questão que também deveria ter uma boa divulgação era a recolha dos ditos “monos” pela empresa e que consta do contrato, pois cada vez mais se vê mais monos junto dos contentores, nas bermas das estradas e nas serras.

Penalva do Castelo, 20 de Junho de 2017
O Eleito da CDU na Assembleia Municipal de Penalva do Castelo
Pedro Pina Nóbrega