Sobre a proposta de Regulamento da Habitação Social Municipal de Viseu que nos cabe apreciar e votar na próxima Reunião da Assembleia Municipal, e que resulta do novo regime de renda condicionada e arrendamento apoiado dos contratos de arrendamento para fim habitacional imposto pela Lei nº 80 e 81/2014, de 19 de dezembro, a deputada da CDU envia para discussão as seguintes propostas de alteração, partindo da constatação de que o Regulamento em alguns dos seus artigos e alíneas extravasa os limites que a Lei impõe e noutros omite disposições importantes que deveriam ser transcritas textualmente da Lei.
Logo no Artigo 6º, 1, a definição dos “Critérios preferenciais” não segue a ordem que a Lei nº 81/2014 estabelece no seu Artigo 11º. No referido Artigo 11º da Lei 81/2014, a Lei inscreve na ordem dos critérios para atribuição de fogos habitacionais e cito: as “famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica”. Estes critérios são depois complementados no Artigo 14º da Lei em apreço, para o “regime excecional” onde inclui os "agregados em situação de necessidade urgente ou temporária, nomeadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades…”
O Artigo 6º do Regulamento da Habitação Social Municipal de Viseu, 1, alínea a) coloca como “primeiro critério preferencial” para atribuição de fogo habitacional o “realojamento decorrente de operações urbanísticas”… e vai por aí abaixo até à alínea f) onde coloca “as famílias numerosas”, antes das “famílias com fracos recursos económicos”, dos “agregados de famílias monoparentais com menores de idade” e omitindo completamente os “idosos com 65 anos ou mais”. No ponto 2, do mencionado Artigoº 6º do Regulamento, a Habisolvis, atribui-se a si própria um poder discricionário em matéria de “critérios preferenciais” quando determina, e cito: “O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de adopção de outros critérios de hierarquização, cabendo à Habisolvis, a sua definição…”. Ora, este princípio, levado à letra, anula tudo o que nesta matéria (critérios preferenciais) está plasmado no Regulamento da Habitação Social Municipal de Viseu e na Lei 81/2014.
Proponho por isso que o Artigo 6º, ponto 1, do presente Regulamento siga a ordem definida na Lei –81/2014, de 19 de dezembro no que se refere à ordem dos “critérios preferenciais”. A saber: “famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica” e só depois os demais critérios.
Que o ponto 2, do Artigo 6º do Regulamento, passe ter a seguinte redação: “Os casos não previstos no presente regulamento, serão analisados, tendo em conta os pareceres dos organismos de acção social e de protecção civil que trabalham com o Município.”
O Artigo 24º do Regulamento, no capítulo que trata das “Transferências por iniciativa da Empresa Municipal”, diz no ponto 1, que “a Habisolvis pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para outro fogo habitacional, designadamente quando: alínea c) cito: ”A transferência for necessária para execução de operações urbanísticas a promover ou para a afetação da fração, do bloco ou bairro a um fim específico e determinado”. Acrescenta a alínea e) do mesmo Artigo 24º: Quando “A transferência se imponha por quaisquer outras razões necessárias à adequada gestão do parque habitacional”.
Estas disposições da alínea c) e e) do Artigo 24º, contrariam frontalmente o disposto na Lei 80/2014, que dispõe no seu Capítulo “Mobilidade”, Artigo 16º, nº1, que qualquer processo de transferência só pode ser iniciado “Após audição do interessado" … Quis o legislador enfatizar que não deve haver processos sumários, que “A audição” prévia do arrendatário é condição sine qua non para se encetar qualquer processo de transferência.
No Regulamento da Habitação Social do Município de Viseu, transparece um claro princípio impositivo, do quero posso e mando, que nos traz de imediato à memória a malfadada história da demolição das casas do Bairro Municipal e a tentativa de impor à força a transferência dos seus moradores. A questão que se coloca é se queremos continuar a privilegiar os métodos coercivos, em vez do diálogo e do respeito pela opinião e vontade dos moradores.
Nesse sentido, a minha proposta, é que se transcreva para o Regulamento, em substituição do ponto 1 do Artigo 24º, alíneas c) e e), integralmente o Artigo 16º, ponto 1, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que diz: “Após audição do interessado, o senhorio pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao arrendatário, no esmo concelho da anterior habitação ou em concelho limítrofe, nos casos de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado”.
No Artigo 25º do Regulamento, constatamos a obsessão com as garagens, que merecem cinco alíneas do articulado, no entanto, não existe nenhuma menção que evidencie o direito ou possibilidade dos moradores beneficiarem das tarifas sociais na ligação do contador e nos consumos de água. Assim proponho que a alínea i) ponto 1, do Artigo 25º, do Regulamento inclua a seguinte menção: i) Promover a instalação e ligação dos contadores de água, beneficiando dos respectivos apoios sociais e isenções para o efeito, … segue igual.
Ainda no Artigo 25º, ponto 1, são enunciadas em diversas alíneas, todas as responsabilidades a que os inquilinos ficam sujeitos na conservação do espaço habitado e suas envolvências, mas nem por uma vez aí se refere quais as responsabilidades do senhorio, no caso, a Habisolvis/Câmara Municipal de Viseu, na manutenção e preservação dos imóveis. A ausência dessa obrigação no Regulamento pode conduzir ao resultado verificado no Bairro Municipal (e noutros) que durante 60 anos não mereceu qualquer obra de beneficiação colectiva e geral. Assim proponho que se introduza uma alínea t) ao referido Artigo 25º, ponto 1, com a seguinte redacção: “t) Fica a Habisolvis obrigada, a reparar, regenerar e beneficiar regularmente todos os fogos habitacionais à sua responsabilidade, por um período que não exceda os 10 anos, independentemente das situações pontuais comunicadas pelos inquilinos ou detetadas pelos seus serviços.”
Ainda no Artigo 25º, ponto 2, alíneas d) e e), apenas uma constatação: nos deveres quanto à obrigação de respeito do período de silêncio, entre as 22 horas e as 8 horas, verifica-se uma enorme disparidade e até antagonismo com as disposições aprovadas na Assembleia Municipal relativas aos bares e discotecas. Os moradores são obrigados, e bem, a respeitar silêncio entre aqueles horários, mesmo que seja para comemorar uma festa de anos, o regresso de um familiar ou a vitória no campeonato do seu clube do coração. Mas ali ao lado, num café ou discoteca os seus frequentadores podem infringir todas essas imposições regulamentares até às 4 ou 6 da manhã, importunando um Bairro inteiro.
No Artigo 32º, do Regulamento, nos pontos 1 e 2, alíneas a) e b), se dispõe que e cito: “As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários”. Ora, o articulado, não específica quais as despesas a que se refere, devendo fazê-lo, para melhor compreensão da legitimidade dessas despesas. Isto porque, se “as despesas das partes comuns” forem a electricidade da escada, a limpeza das mesmas ou a manutenção dos elevadores, se os houver, na Lei geral do arrendamento, essa responsabilidade é conferida aos senhorios, logo, à Habisolvis/Câmara Municipal. Proponho que se especifique que tipo de “despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios”, tendo em conta que a Habisolvis deve assumir todas as que a Lei geral atribui aos senhorios.
Viseu, 09/11/2015
Pela Coligação Democrática Unitária (CDU)
Filomena Pires